Em sentença da 1ª Vara Federal de Barueri, Amaral, Yazbek Advogados consegue inédita extensão do entendimento do STF quanto à composição da base de cálculo do PIS e COFINS
Curitiba, 11 de abril de 2018 – Em mais um julgamento inédito na área tributária, a 1ª Vara Federal de Barueri estendeu o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, em que retirou o ICMS da base de cálculo para incidência do PIS e COFINS.
“Essa é mais uma vitória, trazendo uniformidade de interpretação ao Direito Tributário, e é provável que a decisão seja confirmada nas instâncias superiores”, afirma a advogada tributarista, sócia do Escritório Amaral, Yazbek Advogados, Letícia Mary Fernandes do Amaral, que impetrou o mandando de segurança, gerando essa decisão.
Com isso, abre-se um precedente importante que merece a atenção de todos os contribuintes que pagam tributos como ISS, CPRB, COFINS, ICMS, CSLL, entre outros. Mas devem atentar para o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do pagamento a maior do PIS e da COFINS.
Segundo o juiz relator do processo nº 50001256020174036144, com relação a não inclusão da parcela a título dos demais tributos na base de cálculo do PIS e da COFINS, a análise jurídica é a mesma daquela procedida quanto ao ICMS, já que a situação jurídica é idêntica.
A partir da sentença, o contribuinte impetrante do Mandado de Segurança já pode deixar de incluir os tributos na base de cálculo do PIS e da COFINS, já que foi determinado que o fisco se abstenha de exigir tais verbas e se prive de adotar qualquer ato material de cobrança dos referidos valores a maior. Após o término da ação, ficou ainda permitida a compensação dos valores já recolhidos para quitar outros débitos com a União.
Veja nesse link o inteiro teor da decisão.
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